Sábado
25 de Abril de 2026 - 
SEDE PRÓPRIA - Avenida Hilario Pereira de Souza, 406, sala 2813, Torre 1
“Maior que a tristeza de não haver vencido é a vergonha de não ter lutado!” - Rui Barbosa.
“O caminho mais certo de vencer é tentar mais uma vez. Acredite que você pode, assim você já está no meio do caminho” TE
“A injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça por toda parte” - Martin Luther King Jr.

Notícias Jurídicas

Previsão do tempo

Barueri, S ... Mín Máx
Segunda-feira 19ºC 33ºC
Parcialmente Nublado
Barueri, S ... Mín Máx
Terça-feira 21ºC 32ºC
Parcialmente Nublado
Carapicuíb ... Mín Máx
Segunda-feira 19ºC 33ºC
Parcialmente Nublado
Carapicuíb ... Mín Máx
Terça-feira 22ºC 33ºC
Parcialmente Nublado
São Paulo, ... Mín Máx
Segunda-feira 22ºC 33ºC
Parcialmente Nublado
São Paulo, ... Mín Máx
Terça-feira 23ºC 33ºC
Chuva
Osasco, SP Mín Máx
Segunda-feira 20ºC 32ºC
Parcialmente Nublado
Osasco, SP Mín Máx
Terça-feira 22ºC 33ºC
Parcialmente Nublado

Notícias

Seguradora indenizará por imóvel com falhas estruturais

Danos por fatores externos e risco de desmoronamento. A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santana que determinou que seguradora indenize proprietários de imóvel interditado pela Defesa Civil. O colegiado manteve o valor da reparação pelos danos materiais, fixado em R$ 696 mil, e redimensionou a indenização por dano moral para R$ 15 mil a cada autor. De acordo com o processo, o imóvel, que estava coberto por seguro habitacional, apresentou graves falhas estruturais, como fissuras e trincas, e foi interditado. A seguradora alegou que as falhas são de origem endógena, ou seja, por vícios de projeto ou falta de manutenção, hipótese não coberta pela apólice. Porém, para o relator do recurso, desembargador Enéas Costa Garcia, o laudo pericial apontou que a situação verificada caracteriza hipótese de ameaça de desmoronamento associada à ocorrência de fatores externos, situação coberta pelo contrato. “Correta a sentença ao reconhecer o dever de indenizar, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no âmbito do seguro habitacional, as cláusulas restritivas devem ser interpretadas restritivamente e em conformidade com a boa-fé objetiva e a função social do contrato, sendo abusiva a exclusão de cobertura para vícios estruturais que comprometam a habitabilidade do imóvel financiado”, escreveu, acrescentando que valor da reparação por dano material corresponde ao custo necessário à recomposição das condições de segurança e habitabilidade do imóvel, conforme apurado na perícia, não havendo impugnação técnica específica apta a alterar o montante. Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os magistrados Augusto Rezende e Mônica de Carvalho. Apelação nº 1031263-64.2022.8.26.0001 Siga o TJSP nas redes sociais: www.facebook.com/tjspoficial www.x.com/tjspoficial www.youtube.com/tjspoficial www.flickr.com/tjsp_oficial www.instagram.com/tjspoficial www.linkedin.com/company/tjesp
22/04/2026 (00:00)
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Visitas no site:  3437014
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.